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intenções e atuações do sistema jurídico-positivo, esquecendo ou mesmo ignorando as relações
de poder nas quais estão inseridas.
A relação estabelecida entre o sistema penal e os direitos fundamentais, no qual o
sistema punitivo se coloca enquanto guardião dos direitos humanos promulgados
constitucionalmente, trouxe significativas consequências para o mundo jurídico, dentre elas: a
ampliação das normas criminalizadoras e demais instrumentos de repressão penal, sob a
justificativa de que quanto maior o arcabouço penal envolto ao bem jurídico, maior garantia de
sua proteção (CARVALHO, 2011, p. 109), legitimando a expansão do direito penal em prol da
proteção aos direitos fundamentais existentes e aos que ainda hão de vir.
Nesse sentido, é importante lembrar que, ao fazer referência ao sistema penal, reporta-
se à concepção de Zaffaroni et al (2011 p. 60-61), quando o descreve como um conjunto de
agências – políticas, judiciais, policiais, penitenciárias, de comunicação social, de reprodução
ideológica, internacionais -, que compreendem seus entes e suas relações. O funcionamento
dessas agências, não se pode deixar de mencionar, se dá num contexto de concorrência entre si
e dentro de suas próprias estruturas, de forma que, por meio de discursos clientelistas, reclamam
pela expansão do sistema penal e pelo recrudescimento da punição.
Exemplificando o que vem a ser cada uma das agências que compõe o sistema penal,
elenca Zaffaroni (2011, p. 60):
a) as políticas (parlamentos, legislaturas, ministérios, poderes executivos, partidos
políticos); b) as judiciais (que incluem juízes, ministério público, serventuários,
auxiliares, advogados, defensoria pública, organizações profissionais); c) as policiais
(que abarcam a polícia de segurança, judiciária ou de investigação, alfandegária,
fiscal, de investigação particular, de informes privados, de inteligência do estado e,
em geral, toda agência pública ou privada que cumpram funções de vigilância); d) as
penitenciárias (pessoal das prisões e da execução ou da vigilância punitiva em
liberdade); e) as de comunicação social (radiofonia, televisão, imprensa escrita); f) as
de reprodução ideológica; e g) as internacionais (organismos especializados da ONU,
da OEA, cooperação de países centrais, fundações, candidatos a bolsas de estudos e
subsídios).
As agências penitenciárias, que neste estudo merecem acentuado destaque, são as
receptoras finais de todo o processo seletivo realizado pelas agências penais. Assim, se
encontram ameaçadas por todas as demais agências e, como recebem toda a carga de deturpação
das demais, ficam em uma posição de fragilidade, por vezes privilegiando a segurança das
instituições, em constante risco de reações violentas, e ignorando as exigências democráticas
de sua atuação. Atuando sozinhas, não são capazes de conter a seletividade das outras agências,
podendo, ao contrário, colaborar na ampliação do número de prisões e, assim, multiplicar as
dificuldades e riscos do cumprimento de pena. (ZAFFARONI, 2011, p. 62)