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fenômeno já ocorre há alguns anos no mundo desenvolvido, mas nos últimos dois anos
tem ganhado especial atenção no Brasil.
Empresas como Uber e Airbnb, que estão entre os maiores expoentes deste tipo
de economia, propiciam renda para muitos indivíduos desempregados ou com renda
insuficiente simplesmente permitindo que eles utilizem seus recursos ociosos, tanto em
termos de tempo como dos ativos envolvidos.
Segundo Wallsten (2015), um dos principais trunfos do Uber é justamente ter
quebrado barreiras de entrada de um mercado que até então tinha muitas barreiras
artificiais (como restrição do número de táxis, necessidade de aquisição de licenças de
operação com alto custo, vistorias periódicas). Essa situação ocorre exatamente no
Brasil, o que fez com que a inserção da Uber no país, no Rio de Janeiro em junho de
2014, fosse cercada de polêmicas.
As principais reclamações vinham de taxistas que alegavam que o transporte de
passageiros que implica cobrança é serviço público, portanto, deve ser regulamentado
por lei. Além disso, o aplicativo foi contestado por, teoricamente, não pagar tributos e
proporcionar concorrência desleal. O embate chegou a despertar episódios de violência,
sendo um dos mais notáveis o caso do motorista Bráulio, atacado por 4 taxistas após
uma emboscada em Porto Alegre na primeira semana de operação do aplicativo na
cidade (FREITAS, 2015). Apesar de todas as polêmicas e conflitos, a empresa
demonstrou perseverança e seguiu expandindo para outras cidades, estando hoje
presente em mais de 50 cidades do Brasil
(UBER, 2017b).
A atual política nacional de mobilidade urbana brasileira, promulgada em 2012,
não prevê situações de economia compartilhada nem regula o transporte individual de
passageiros. Desde então, empresas como Uber surgiram no país e passaram a atuar sem
uma regulamentação específica. Mesmo sem menção específica, isso não significa que o
serviço é ilegal, uma vez que ele está protegido pela livre iniciativa que é um valor
constitucional assegurado (MENDES; CEROY, 2015). Segundo Sarmento (2015), esse
valor é demonstrado logo no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, como um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, ao lado da soberania, cidadania,
Anápolis, Aracaju, Belém, Belo Horizonte, Blumenau, Brasília, Cabo Frio, Campina Grande, Campinas,
Campo Grande, Campos dos Goytacazes, Caruaru, Caxias do Sul, Cuiabá, Curitiba, Feira de Santana,
Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, Itajaí, João Pessoa, Joinville, Juiz de Fora, Londrina, Maceió, Manaus,
Maringá, Montes Claros, Natal, Palmas, Piracicaba, Ponta Grossa, Porto Alegre, Porto Velho, Recife,
Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, Santos, São Jose do Rio Preto, São Jose dos Campos, São Luís,
Sorocaba, São Paulo, Teresina, Uberaba, Uberlândia, Vitória, Volta Redonda. Fonte:
http://www.uber.com